MANUAL PRESBITERIANO
(Aprendendo)
Ministros do Evangelho
Art.30 - O Ministro do Evangelho é o oficial consagrado pela Igreja, representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e participar, com os presbíteros regentes, do governo e disciplina da comunidade.
Parágrafo Único - Os títulos que a Sagrada Escritura dá ao ministro, de Bispo, Pastor, Ministro, Presbítero ou Ancião, Anjo da Igreja, Embaixador, Evangelista, Pregador, Doutor e Despenseiro dos Mistérios de Deus, indicam funções diversas e não graus diferentes de dignidade no ofício.
Art.31 - São funções privativas do ministro:
a) administrar os sacramentos;
b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;
c) celebrar o casamento religioso com efeito civil;
d) orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é pastor.
Art. 32 - O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia: ter cultura geral; ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da igreja.
Art.33 - O ministro poderá ser designado pastor-efetivo, pastor-auxiliar, pastor-evangelista e missionário.
§ 1º - É pastor-efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais Igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais Igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem aos Concílios.
§ 2º - É pastor-auxiliar o ministro que trabalha sob a direção do pastor, sem jurisdição sobre a Igreja, com voto, porém no Conselho, onde tem assento ex-officio, podendo, eventualmente, assumir o pastorado da Igreja, quando convidado pelo pastor ou, na sua ausência, pelo Conselho.
§ 3º - É pastor-evangelista o designado pelo Presbitério para assumir a direção de uma ou mais Igrejas ou de trabalho incipiente.
§ 4º - É missionário o ministro chamado para evangelizar no estrangeiro ou em lugares longínquos na Pátria.
Art.34 - A designação de pastores obedecerá ao que abaixo se preceitua:
a) O pastor-efetivo será eleito por uma ou mais Igrejas, pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser reeleito, competindo ao Presbitério julgar das eleições e dar posse ao eleito;
b) O pastor-efetivo, designado pelo Presbitério nas condições do artigo anterior,
§ 1º in fine, tomará posse perante o Presbitério e assumirá o exercício na primeira reunião do Conselho;
c) O pastor-auxiliar será designado pelo Conselho por um ano, mediante prévia indicação do pastor e aprovação do Presbitério, sendo empossado pelo pastor, perante o Conselho;
d) O pastor-evangelista será designado pelo Presbitério diante do qual tomará posse e assumirá o exercício perante o Conselho, quando se tratar de Igreja;
e) O missionário, cedido pelo Presbitério à organização que superintende a obra missionária receberá atribuição para organizar Igrejas ou congregações na forma desta Constituição, dando de tudo relatório ao Concílio.
Art.35 - O sustento do pastor-efetivo e do pastor-auxiliar cabe às Igrejas que fixarão os vencimentos, com aprovação do Presbitério; os pastores-evangelistas serão mantidos pelos Presbitérios; os missionários, pelas organizações responsáveis.
Art.36 - São atribuições do ministro que pastoreia Igreja:
a) orar com o rebanho e por este;
b) apascentá-lo na doutrina cristã;
c) exercer as suas funções com zelo;
d) orientar e superintender as atividades da Igreja, a fim de
tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus;
e) prestar assistência pastoral;
f) instruir os neófitos, dedicar atenção à infância e à mocidade,
bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e desviados;
g) exercer, juntamente com os outros presbíteros, o poder
coletivo de governo.
Parágrafo Único - Dos atos pastorais realizados, o ministro
apresentará, periodicamente, relatórios ao Conselho, para registro.
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